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22 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

2. Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Bósnia e Herzegovina concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal na Bósnia e Herzegovina.

ARTIGO 48.º

1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores: a) Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores da Bósnia e Herzegovina no âmbito de acordos bilaterais, b) Os outros Estados-Membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará, decorridos três anos, a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros.

ARTIGO 49.º

1. As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenarem os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina legalmente empregados no território de um EstadoMembro, assim como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições: a) Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias; b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores, c) Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.
2. A Bósnia e Herzegovina concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1.
CAPÍTULO II DIREITO DE ESTABELECIMENTO ARTIGO 50.º Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: