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20 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 43.º Restrições autorizadas

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

ARTIGO 44.º Não prestação de cooperação administrativa

1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins.

2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a não prestação de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação administrativa, inter alia: a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa; b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados; c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.
Para efeitos do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude nomeadamente sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições: a) A Parte que efectua a verificação, com base em informações objectivas, da não prestação de cooperação administrativa e/ou da ocorrência de irregularidades ou fraude deverá notificar o Comité de Estabilização e de Associação, o mais rapidamente possível, da sua verificação, juntamente com as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes.
b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, como acima referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da data de notificação, a Parte em questão poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária será imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.