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16 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS ARTIGO 32.º Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo n.º 1.

ARTIGO 33.º Concessões mais favoráveis

O disposto no presente título não prejudica a aplicação, numa base unilateral, de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

ARTIGO 34.º Cláusula de standstill

1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3. Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos III a V e no Protocolo n.º 1.

ARTIGO 35.º Proibição de discriminação fiscal

1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes sejam aplicados.