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14 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros aplicáveis às suas importações de produtos da categoria "baby beef" definidos no Anexo II e originários da Bósnia e Herzegovina em 20% do direito ad valorem e em 20% do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 1 500 toneladas, expresso em peso por carcaça.
3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 12 000 toneladas (peso líquido).
4. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina:

a) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (a); b) Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (b), III (c) e III (d), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo; c) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (e) dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.
5. O Protocolo n.º 7 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

ARTIGO 28.º Peixe e produtos da pesca

1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina, excluindo os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados no Anexo IV ficam sujeitos às disposições nele previstas.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade, em consonância com as disposições previstas no Anexo V.

ARTIGO 29.º Cláusula de reapreciação

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas da Bósnia e Herzegovina em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia da Bósnia e Herzegovina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, bem como a eventual adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.