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13 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 23.º Redução mais acelerada dos direitos aduaneiros A Bósnia e Herzegovina declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.º se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.
CAPÍTULO II AGRICULTURA E PESCAS ARTIGO 24.º Definição

1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.
2. Entende-se por "produtos agrícolas e produtos da pesca" os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura da OMC.
3. Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 1902 20 10 e 2301 20 00 do Capítulo 3.

ARTIGO 25.º Produtos agrícolas transformados

O Protocolo n.º 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

ARTIGO 26.º Eliminação das restrições quantitativas sobre os produtos agrícolas e os produtos das pescas

1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Bósnia e Herzegovina.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 27.º Produtos agrícolas 1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Bósnia e Herzegovina, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.