O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 9.º O presente Acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

TÍTULO II DIÁLOGO POLÍTICO ARTIGO 10.º 1. No âmbito do presente Acordo, será reforçado o diálogo político entre as Partes. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

2. O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente: a) A plena integração da Bósnia e Herzegovina na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; b) Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, incluindo questões relativas à Política Externa e de Segurança Comum, nomeadamente através do intercâmbio de informações, em especial sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes; c) A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região; d) A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.
3. As Partes consideram que a proliferação de ADM e respectivos vectores, tanto a intervenientes governamentais como não governamentais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de nãoproliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e fará parte do diálogo político que acompanhará e consolidará esses elementos.

As Partes acordam, além disso, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante:

a) A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos; b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações; O diálogo político nesta matéria pode realizar-se numa base regional.