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6 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

ARTIGO 1.º 1. É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.

2. Os objectivos desta Associação são os seguintes:

a) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina para reforçar a democracia e o Estado de direito; b) Contribuir para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina, bem como para a estabilização da região; c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; d) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade; e) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado operacional; f) Promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina; g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ARTIGO 2.º O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, nomeadamente a plena cooperação com o Tribunal Internacional Penal para a antiga Jugoslávia (TPIJ), pelo Estado de Direito e pelo princípio da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, estarão na base das políticas internas e externas das Partes e constituirão elementos essenciais do presente Acordo.

ARTIGO 3.º A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designadas "ADM") e respectivos vectores constituirá um elemento essencial do presente Acordo.

ARTIGO 4.º As Partes reafirmam a importância que consagram ao respeito das suas obrigações internacionais, nomeadamente a plena cooperação com o TPIJ.