O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

TÍTULO IV LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ARTIGO 18.º 1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina criarão de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante um período com a duração máxima de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2. A Nomenclatura Combinada será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes.
3. Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:

a) Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo III do GATT de 1994; b) Medidas anti-dumping ou de compensação; c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

4. Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho1, efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo; b) Pauta aduaneira aplicada pela Bósnia e Herzegovina em 20052.
5. Os direitos reduzidos a aplicar pela Bósnia e Herzegovina, calculados de acordo com o previsto no presente Acordo, serão arredondados para a casa decimal mais próxima, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números em que a segunda casa decimal for inferior a 5 serão arredondados por defeito para o valor decimal mais próximo e todos os números em que a segunda casa decimal seja igual ou superior a 5 serão arredondados por excesso para o valor decimal mais próximo.
6. Se, após a assinatura do presente Acordo, qualquer redução pautal for aplicada numa base erga omnes, em especial reduções resultantes: a) Das negociações pautais na OMC, b) Da adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC ou, c) De reduções subsequentes após a adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC, tais direitos reduzidos substituirão o direito de base referido no n.º 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.
7. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.
1 Regulamento (CEE) n.º 2658/87 (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), com a redacção que lhe foi dadaopb 2 Jornal Oficial da Bósnia e Herzegovina n.º 58/04 de 22.12.2004.