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45 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

Capítulo II Autoridade Supervisora Nacional

Artigo 4.º Instituto Nacional de Aviação Civil, IP

1 — O Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, abreviadamente designado INAC, IP, é a Autoridade Supervisora Nacional, para efeitos da presente lei, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do DecretoLei n.º 145/2007, de 27 de Abril.
2 — O INAC, IP, deve prestar informações e assistência às autoridades supervisoras nacionais dos restantes Estados-membros, sempre que estas o solicitem, de forma a assegurar a necessária harmonização de normas e procedimentos, especialmente no que respeita à livre circulação dos controladores de tráfego aéreo na Comunidade.

Artigo 5.º Atribuições

Na qualidade de Autoridade Supervisora Nacional, compete ao INAC, IP:

a) A emissão e o cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos, em relação aos quais a formação e avaliação apropriadas tenham sido completadas no âmbito da sua área de responsabilidade; b) A manutenção, a limitação e a suspensão de licenças, qualificações e averbamentos cujos privilégios se encontrem a ser exercidos sob a sua responsabilidade; c) A certificação das organizações de formação, bem como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cancelamento dos seus certificados; d) A homologação dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos sistemas de competência do órgão de controlo; e) A aprovação e a respectiva manutenção relativa aos titulares de licenças habilitados a exercerem funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua; f) O controlo e a auditoria dos sistemas de formação; g) O estabelecimento de mecanismos adequados de recurso e notificação.

Artigo 6.º Base de dados

1 — O INAC, IP, mantém uma base de dados actualizada relativamente a cada instruendo de controlo de tráfego aéreo e a cada controlador de tráfego aéreo, sob a sua responsabilidade, a qual deve conter:

a) Os dados de identificação dos instruendos e controladores de tráfego aéreo; b) As qualificações e averbamentos válidos, com as respectivas datas de validade; c) As qualificações e averbamentos anteriores, incluindo os órgãos de controlo de serviços de tráfego aéreo onde prestou serviço de controlo de tráfego aéreo; d) Os dados de qualquer acção tomada pelo INAC, IP, que conduziu a uma suspensão ou revogação de uma licença ou de um certificado médico de aptidão, bem como a uma suspensão ou cancelamento de qualificações ou averbamentos; e) A data em que expira a validade do certificado de aptidão médica; f) A data em que se completa cada processo de avaliação de proficiência.

2 — Os órgãos de controlo dos prestadores de serviços de navegação aérea devem manter registos das horas de trabalho efectivo, pelo período de cinco anos, para cada titular de licença por sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho e devem fornecer esses dados ao INAC, IP, quando este o solicitar. 3 — A base de dados é mantida de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.