O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

Artigo 7.º Auditoria e inspecções

1 — O INAC, IP, na qualidade de Autoridade Supervisora Nacional, deve efectuar sempre que necessário uma auditoria às organizações de formação com vista a garantir o cumprimento efectivo das normas previstas no presente diploma. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC, IP, pode efectuar inspecções no local para verificar a aplicação e cumprimento das normas previstas no presente diploma.
3 — O INAC, IP, pode delegar total ou parcialmente as funções de auditoria e de inspecção, referidas nos números anteriores, nas organizações reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004.

Capítulo III Licenças, qualificações e averbamentos

Secção I Disposições gerais

Artigo 8.º Licenças

1 — O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo depende da titularidade de uma licença, a conceder pelo INAC, IP.
2 — As licenças concedidas ao abrigo da presente lei são pessoais e intransmissíveis.
3 — As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem conter os elementos constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 — As licenças são emitidas em língua portuguesa e incluem a tradução em língua inglesa dos elementos assinalados no Anexo I.
5 — Os candidatos a uma licença devem provar ter competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo.
6 — Para efeitos do número anterior, as provas que demonstram a competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo incidem sobre os seus conhecimentos, experiência, aptidões e competência linguística.

Artigo 9.º Qualificações e averbamentos

O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo só pode exercer a actividade por ela titulada nos termos das qualificações e averbamentos nela registados.

Artigo 10.º Certificado médico de aptidão

1 — A emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo depende da certificação médica de aptidão do respectivo candidato.
2 — O certificado médico de aptidão referido no número anterior é emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, tendo em conta o disposto no Anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e os Requisitos para a Obtenção do Atestado Médico Europeu da Classe 3 pelos Controladores de Tráfego Aéreo, estabelecidos pelo EUROCONTROL.