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49 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

Artigo 16.º Averbamentos linguísticos

1 — Os controladores de tráfego aéreo devem demonstrar a sua capacidade para falar e compreender a língua inglesa e portuguesa a um nível satisfatório.
2 — A competência linguística dos controladores de tráfego aéreo é classificada de acordo com a escala de classificação constante do Anexo III.
3 — Considera-se satisfatório o Nível 4 da escala de classificação da competência linguística, constante do Anexo III, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Sempre que, por motivos imperativos de segurança, as circunstâncias operacionais de determinada qualificação ou averbamento justifiquem um nível mais elevado, pode ser exigido ao controlador de tráfego aéreo, mediante autorização do INAC, IP, o Nível 5 da escala de classificação da competência linguística, constante do Anexo III.
5 — A exigência prevista no número anterior deve ser objectivamente justificada, não discriminatória, proporcional e transparente.
6 — Quando for considerado necessário por motivos de segurança, o INAC, IP, pode impor requisitos linguísticos locais.
7 — A competência linguística é atestada por um certificado emitido após um processo de avaliação transparente e objectivo, aprovado pelo INAC, IP.

Artigo 17.º Averbamentos de instrutor

1 — O averbamento de instrutor numa licença de controlador de tráfego aéreo atesta que o titular da licença tem competência para supervisionar e dar formação, numa posição de trabalho, nos domínios abrangidos por uma qualificação válida.
2 — O requerente de um averbamento de instrutor deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter prestado serviços de controlo de tráfego aéreo, nos termos definidos em regulamentação complementar; b) Ter concluído com aproveitamento um curso de instrutor encarregado da formação em tráfego real, homologado pelo INAC, IP, numa organização de formação certificada, durante o qual tenham sido avaliados, através de exames adequados, os conhecimentos e habilitações pedagógicas necessários.

3 — O período exigido na alínea a) do número anterior pode ser aumentado, pelo INAC, IP, tendo em conta as qualificações e averbamentos correspondentes à instrução ministrada.

Artigo 18.º Averbamentos de órgão de controlo

O averbamento de órgão de controlo atesta que o titular da licença tem competência para o exercício de funções de controlador de tráfego aéreo em determinados sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho, sob a responsabilidade de um órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo.

Capítulo IV Organizações de formação

Artigo 19.º Requisitos para a certificação das organizações de formação

1 — A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, por organizações de formação, incluindo os respectivos processos de avaliação, está sujeita a certificação do INAC, IP.
2 — As organizações de formação cujo principal centro de actividade ou sede se situe em território