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54 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

Secção III Cancelamento

Artigo 37.º Cancelamento de qualificações e averbamentos

O INAC, IP, pode cancelar qualificações e averbamentos, no caso de incumprimento pelo seu titular, das obrigações previstas na presente lei.

Artigo 38.º Cancelamento de licenças

As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo podem ser canceladas, pelo INAC, IP, sempre que se verifiquem casos de comprovada negligência grave ou de abuso de direito, por parte do seu titular.

Artigo 39.º Certificados médicos de aptidão

O certificado médico de aptidão pode ser cancelado a qualquer momento caso o estado de saúde do titular assim o exija.

Artigo 40.º Certificados das organizações de formação

1 — O INAC, IP, controla o cumprimento dos requisitos e condições associados aos certificados das organizações de formação por si emitidos. 2 — Caso verifique que uma organização de formação titular de um certificado deixou de satisfazer os requisitos ou condições referidos no número anterior, o INAC, IP, pode cancelar esse certificado.

Capítulo VI Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 41.º Supervisão e fiscalização

Na qualidade de Autoridade Supervisora Nacional, compete ao INAC, IP, supervisionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.

Artigo 42.º Contra-ordenações 1 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:

a) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de uma licença de controlador de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; b) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de instruendos de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo não sendo titulares de licença para esse efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; c) O exercício da actividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos nela registados, em