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52 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

a) O titular da licença exerceu, no ano anterior, os privilégios da licença durante o número mínimo de horas indicado no plano de competência do órgão de controlo em causa; b) A competência do titular da licença foi avaliada segundo as normas previstas na Parte C do Anexo II; e c) O titular da licença possui um certificado médico de aptidão válido.

3 — Para os instrutores responsáveis pela formação em tráfego real, pode ser reduzido o número mínimo de horas de trabalho necessário para manter a validade do averbamento, mediante autorização do INAC, IP, na proporção do tempo gasto com os instruendos nas posições de trabalho para as quais o prolongamento referido no número anterior tenha sido requerido, sem contar as tarefas de instrução.
4 — Quando cessa a validade de um averbamento de órgão de controlo, o mesmo só pode ser revalidado após conclusão, com aproveitamento, de um plano de formação operacional no órgão de controlo.

Artigo 29.º Examinadores e avaliadores de competências

A aprovação, pelo INAC, IP, dos titulares de licenças habilitados a exercer funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua é válida por um período de três anos, renovável por igual período.

Artigo 30.º Certificado médico de aptidão

1 — O exercício da actividade de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo está condicionado à validade do certificado médico de aptidão.
2 — O certificado médico de aptidão é válido, a contar da data do exame médico:

a) Por um período de 24 meses, para os controladores de tráfego aéreo e para os instruendos de controlo de tráfego aéreo, até à idade de 40 anos; b) Por um período de 12 meses, após essa idade. 3 — Sempre que os requisitos exigidos ao titular de um certificado médico de aptidão deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP. Artigo 31.º Certificados das organizações de formação

1 — Os certificados das organizações de formação são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.
2 — O INAC, IP, pode reduzir o prazo de validade dos certificados das organizações de formação, referido no número anterior, se, após uma inspecção ou auditoria à organização de formação verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança.
3 — Sempre que os requisitos exigidos a uma organização de formação titular de um certificado deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP.

Artigo 32.º Renovação das qualificações e dos averbamentos

1 — Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há menos de cinco anos podem requerer ao INAC, IP, a emissão de novas qualificações e averbamentos, se comprovarem que efectuaram um plano de formação operacional adequado, aprovado pelo INAC, IP, sob a supervisão de um instrutor.
2 — Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há mais de cinco anos podem