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50 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

português apresentam ao INAC, IP, as suas candidaturas à certificação.
3 — A certificação das organizações de formação obedece aos requisitos previstos no Ponto 1 do Anexo IV, do qual faz parte integrante e que incidem sobre:

a) A competência técnica e operacional; b) A capacidade para organizar cursos de formação. 4 — Podem ser emitidos certificados para cada tipo de formação ou em combinação com outros serviços de navegação aérea, caso em que o tipo de formação e o tipo de serviço de navegação aérea serão certificados como um pacote de serviços.
5 — Os certificados das organizações de formação devem conter os elementos referidos no Ponto 2 do Anexo IV.

Artigo 20.º Manual de instrução

As organizações de formação devem dispor de um manual de instrução, nos termos a definir em regulamentação complementar.

Artigo 21.º Registos individuais da formação

As organizações de formação devem manter registos individuais da formação ministrada.

Capítulo V Vicissitudes das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação

Secção I Validade, revalidação e renovação

Artigo 22.º Licenças

A eficácia das licenças de controlador de tráfego aéreo está condicionada à validade de pelo menos uma qualificação e respectivos averbamentos.

Artigo 23.º Avaliação da proficiência

1 — Para manter válidos as suas qualificações e os seus averbamentos, o controlador de tráfego aéreo deve obter resultados positivos no sistema de avaliação previsto no número seguinte.
2 — O prestador de serviços de navegação aérea deve manter um sistema de avaliação, aprovado pelo INAC, IP, através da implementação de procedimentos que garantam a continuidade da proficiência dos controladores de tráfego aéreo e que prevejam a sua imediata suspensão de funções operacionais no caso de tal não se verificar.
3 — Os procedimentos referidos no número anterior devem especificar, nomeadamente:

a) O método pelo qual os controladores de tráfego aéreo são avaliados; b) Os objectivos a atingir; c) A pessoa ou pessoas responsáveis pela condução do processo de avaliação; d) O mecanismo formal pelo qual o prestador de serviços de navegação aérea notifica o controlador de tráfego aéreo e o INAC, IP, do resultado da avaliação de proficiência;