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55 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

violação do artigo 9.º; d) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as competências de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos registados nas suas licenças, em violação do artigo 9.º; e) O exercício de funções operacionais de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo com conhecimento de qualquer situação que provoque a diminuição da sua aptidão, física e mental, ou sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma adequada, em violação do disposto n.º 1 do artigo 11.º; f) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções operacionais de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º; g) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; h) Ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação com tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; i) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação não certificadas pelo INAC, IP, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; j) A emissão de declarações ou de outros documentos falsos, ou a falsificação de registos de formação ou de provas efectuadas por organizações de formação; l) Permitir a continuidade do exercício das funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças de controlador de tráfego aéreo quando estes obtenham resultados negativos na avaliação de proficiência prevista no artigo 23.º; m) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos falsos para a emissão, alteração, revalidação, ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos, certificados médicos de aptidão ou certificados das organizações de formação; n) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas licenças, qualificações, averbamentos, certificados médicos de aptidão ou certificados das organizações de formação; o) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos suspensos, em violação dessa suspensão; p) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de qualificações ou averbamentos cancelados, em violação do artigo 37.º; q) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças ou certificados médicos de aptidão cancelados; r) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados se encontrem cancelados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 40.º.

2 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:

a) A recusa, em fornecer ao INAC, IP, aquando da sua solicitação, os registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho para cada titular de licença que trabalhe nesse órgão, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; b) A falta de procedimentos, bem como da sua aplicação, que permitam controlar o uso de substâncias psicoactivas e medicamentos pelos instruendos de controlo de tráfego aéreo e pelos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço, em violação do n.º 2 do artigo 11.º; c) Não manter em vigor um sistema de avaliação, nos termos previstos no artigo 23.º; d) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos quando a proficiência, aptidão e requisitos exigidos seu ao titular deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º;