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57 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, por um período não superior a dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 42.º.
2 — A punição reincidente por contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 42.º é publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º Taxas

1 — Pela emissão, reemissão, revalidação e renovação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação, relativos aos instruendos de controlo de tráfego aéreo, aos controladores de tráfego aéreo e a organizações de formação são devidas taxas.
2 — As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.
3 — As taxas previstas no n.º 1 são cobradas pelo INAC, IP, e constituem receitas próprias deste Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril.

Artigo 46.º Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de outros países da União Europeia

1 — As licenças, as qualificações e os averbamentos, emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, IP.
2 — As formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são consideradas válidas em Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.
3 — Para conceder um averbamento de órgão de controlo, a um controlador de tráfego aéreo cuja licença foi emitida pela autoridade supervisora de um outro país da União Europeia, o INAC, IP, deve exigir ao candidato que satisfaça as condições particulares associadas a esse averbamento, especificando:

a) O órgão de controlo; b) O sector ou a posição de trabalho.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao estabelecer o plano de formação operacional no órgão de controlo, a organização de formação certificada pelo INAC, IP, deve ter em conta:

a) As competências adquiridas pelo candidato; b) A experiência do mesmo.

5 — O INAC, IP, deve aprovar o plano de formação operacional no órgão de controlo do qual consta a formação proposta para o candidato, até seis semanas após a apresentação da documentação, sem prejuízo dos atrasos provocados por recursos eventualmente interpostos.
6 — A decisão de aprovação referida no número anterior deve ser fundamentada.
7 — Sempre que o titular de uma licença emitida por uma autoridade supervisora de outro país da União Europeia exerça os privilégios conferidos por essa licença, em Portugal, tem o direito de trocar a sua licença por outra, emitida pelo INAC, IP, sem que lhe sejam impostas quaisquer condições suplementares.
8 — As decisões do INAC, IP, tomadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem garantir o respeito