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56 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

e) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de certificados médicos de aptidão, quando a aptidão e requisitos exigidos ao seu titular deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do n.º 3 do artigo 30.º; f) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados não se encontrem válidos, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º; g) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação certificadas quando os requisitos exigidos deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º; h) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, cujas qualificações, averbamentos ou certificados médicos de aptidão não se encontrem válidos; i) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos nos quais tenham sido introduzidas limitações, em violação do artigo 33.º; j) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados tenham sido objecto de limitações, em violação do artigo 33.º; l) A falta dos procedimentos referidos no n.º 3 do artigo 35.º.

3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:

a) A falta de manutenção, pelo período de cinco anos, de registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho para cada titular de licença que trabalhe num órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; b) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações, averbamentos ou certificados médicos de aptidão em mau estado de conservação, de forma a tornar ilegível algum dos seus elementos; c) A falta de manutenção de registos individuais da formação ministrada, em violação do artigo 21.º; d) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados se encontrem em mau estado de conservação, de forma a tornar ilegível algum dos seus elementos; e) A falta de manutenção de registos actualizados de todas as revalidações efectuadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º; f) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º; g) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do artigo 34.º; h) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º; i) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º.

Artigo 43.º Processamento das contra-ordenações

Compete ao INAC, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas na presente lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.

Artigo 44.º Sanções acessórias

1 — O INAC, IP, pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e com o artigo 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,