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51 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

e) O método de registo dos dados da avaliação; f) O plano de formação adequado para a recuperação de proficiência.

4 — Sempre que a proficiência, aptidão e requisitos exigidos ao titular de uma licença, qualificação e averbamento deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP. Artigo 24.º Revalidação das qualificações e dos averbamentos

1 — A revalidação das qualificações e dos averbamentos é da responsabilidade dos examinadores, que devem verificar se o controlador de tráfego aéreo cumpriu, no prazo de validade da qualificação e do averbamento, os requisitos para a manutenção da sua validade.
2 — Devem ser mantidos registos actualizados de todas as revalidações efectuadas, devendo o INAC, IP, ser notificado das mesmas.

Artigo 25.º Qualificações e averbamentos de qualificação

1 — A validade das qualificações está condicionada à validade de, pelo menos, um dos respectivos averbamentos de qualificação.
2 — O titular de uma qualificação ou de um averbamento de qualificação que não tenha prestado serviços de controlo de tráfego aéreo associados a essa qualificação ou a esse averbamento de qualificação durante um período de quatro anos consecutivos só pode iniciar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação ou nesse averbamento de qualificação após se ter avaliado, de forma apropriada, se continua a satisfazer as condições dessa qualificação ou desse averbamento de qualificação e depois de satisfazer os requisitos de formação que resultem dessa avaliação.

Artigo 26.º Averbamentos linguísticos

1 — A competência linguística do titular da licença é sujeita a uma avaliação oficial periódica, de acordo com a escala de classificação constante do Anexo III.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares da licença que tenham demonstrado possuir competência linguística de Nível 6, de acordo com a escala referida no número anterior.
3 — A periodicidade das avaliações previstas no n.º 1 do presente artigo é estabelecida da seguinte forma:

a) Máximo de três anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência linguística de Nível 4, de acordo com a escala de classificação referida no n.º 1; b) Máximo de seis anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência de Nível 5, de acordo com aquela escala de classificação.

Artigo 27.º Averbamentos de instrutor

Os averbamentos de instrutor são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.

Artigo 28.º Averbamentos de órgão de controlo

1 — Os averbamentos de órgão de controlo são válidos por um período inicial de 12 meses. 2 — O período de validade referido no número anterior é sucessivamente renovável por períodos de 12 meses, desde que o prestador de serviços de navegação aérea demonstre que: