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48 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

2 — A licença só produz os seus efeitos mediante a inclusão de uma ou mais qualificações, bem como dos averbamentos de qualificação, dos averbamentos de órgão de controlo e dos averbamentos linguísticos, em relação aos quais a formação tiver sido concluída com aproveitamento.

Artigo 14.º Qualificações

As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem incluir, pelo menos, uma das seguintes qualificações:

a) Qualificação ADV; b) Qualificação ADI, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 1 do artigo 15.º; c) Qualificação APP; d) Qualificação APS, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 2 do artigo 15.º; e) Qualificação ACP; f) Qualificação ACS, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 15.º Averbamentos de qualificação

1 — A qualificação ADI deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento TWR; b) Averbamento GMC; c) Averbamento GMS; d) Averbamento AIR; e) Averbamento RAD.

2 — A qualificação APS deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento RAD; b) Averbamento PAR; c) Averbamento SRA; d) Averbamento ADS; e) Averbamento TCL.

3 — A qualificação ACS deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento RAD; b) Averbamento ADS; c) Averbamento TCL; d) Averbamento OCN.

4 — A qualificação APP pode conter o averbamento TCL.
5 — A qualificação ACP pode conter um dos seguintes averbamentos: a) Averbamento TCL; b) Averbamento OCN.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser previstos, em legislação complementar, averbamentos adicionais, tendo em conta as características específicas do tráfego no espaço aéreo nacional.