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15 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

A matéria do presente projecto de lei insere-se na reserva relativa de competência da AR, nos termos do n.º 1 alínea c) do artigo 165.º da Constituição.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13,º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por «lei formulário».
Cumpre o n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que nada dispõe sobre a data de inicio da sua vigência, deve atenderse ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Este projecto de lei propõe-se alterar quatro diplomas:

1.º — O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e que sofreu até à presente data 24 alterações; 2.º — O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e que sofreu até à presente data 9 alterações; 3.º — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e que sofreu até à presente data 14 alterações; 4.º — O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro e que sofreu até à presente data 24 alterações.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Em conformidade, o titulo deste acto legislativo, em caso de aprovação, deveria passar a mencionar expressamente:

«Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro» e procede à 25.ª alteração ao Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), à 10.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro), à 15.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) e à 25.ª alteração ao Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Outubro)

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Por «crime económico e financeiro» entende-se, de um modo geral, toda a forma de crime não violento que tem como consequência uma perda financeira, podendo atentar contra o funcionamento normal da economia e das regras do mercado.
O Código Penal1 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto. Este Código foi objecto de 24 alterações, a última introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro2.
O referido Código, no seu Título II – Dos crimes contra o património, dedica três capítulos aos delitos económicos. No Capítulo III3 – Dos crimes contra o património em geral, o artigo 217.º pune o crime de burla e o artigo 218.º o crime de burla qualificada. No Capítulo V, com a epígrafe «Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente», o artigo 235.º pune a administração danosa. 1 http://www.legix.pt/docs/CP.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/21200/0763307638.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_604_X/Portugal_3.doc