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12 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
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pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidas com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal. 4. [»].
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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Projecto de Lei n.º 604/X(4.ª) TÍTULO XI Sanções

Capítulo I Disposição Penal

Artigo 200.º Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, será punido com prisão até três anos.
Título XI Sanções

Capítulo I Disposições penais

Artigo 200.º Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 211.º Infracções especialmente graves

São puníveis com coima de 500.000$ a 500.000.000$ ou de 200.000$ a 200.000.000$, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras; b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas; c) A realização fraudulenta do capital social; d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal; e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal; f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto; g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem Artigo 211.º Infracções especialmente graves

[»]: [»]; c) Revogada.
[»] g) Revogada.
[»]; l) Revogada.
[»]; m) Revogada.
[»]; r) Revogada.
[»].»