O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

II) Para tanto, propõe-se alterar os artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal; os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários; a epígrafe do Capítulo I, do Titulo XI e os artigos 200.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; o artigo 519.º do Código das Sociedades Comerciais e bem assim aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o artigo 200.º-A, que dizem respeito ao quadro penal sancionatório, agravando de forma significativa a moldura penal aplicável aos crimes económicos e financeiros, a que passará a corresponder uma pena de prisão efectiva não remível a multa; III) O projecto de lei do BE visa dar novo impulso às funções de supervisão, corrigir o dispositivo legal, de modo a garantir mais transparência e deveres de informação e bem assim assegurar uma punição mais agressiva dos delitos de mercado, que considera deverem ser equiparados a crimes graves, pelo efeito económico e social que determinam; IV) Para tanto, para além de se propor criar juízos de competência especializada nas áreas da corrupção, criminalidade económico-financeira, criminalidade cometida no âmbito da actividade bancária ou financeira, bem como crimes contra o mercado, propõe a alteração dos artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários, dos artigos 200.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; do artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho; do artigo 8.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro e bem assim o aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do artigo 69.º A, que dizem respeito ao quadro penal sancionatório, agravando de forma significativa a moldura penal aplicável aos crimes económicos e financeiros.
V) Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 604/X (4.ª) do PCP (reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro) e o projecto de lei n.º 611/X (4.ª) do BE (cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira) estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Cláudia Couto Vieira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República) [PJL 604/X (4.ª)]

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, procura colmatar aquilo que os autores consideram ser «a profunda inadequação do quadro contra-ordenacional e penal punitivo das infracções e crimes cometidos por responsáveis ou por quem exerce actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras». Na verdade, recordando os depoimentos prestados perante a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão do Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais e os episódios que estiveram na origem da mesma, os proponentes salientam que as penas previstas para os crimes atrás descritos são insuficientes, chegando mesmo a afirmar que a disparidade entre a gravidade do ilícito e a medida da pena «compensa ilegítima e faustosamente os seus autores morais e materiais».