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4 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 604/X (4.ª) (REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO PARA O CRIME ECONÓMICO E FINANCEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 611/X (4.ª) (CRIA JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO COMBATE AO CRIME ECONÓMICO E TOMA MEDIDAS PARA ACTUALIZAR E REFORÇAR O QUADRO SANCIONATÓRIO DA CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Novembro de 2008, o projecto de lei n.º 604/X (4.ª), que propõe o «Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro».
O Grupo Parlamentar do BE tomou igualmente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de Dezembro de 2008, o projecto de lei n.º 611/X, que «Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira.» Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Por estarem em causa alterações ao Código Penal, deverá ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Para além disso, tratando-se de matéria directamente relacionada com a supervisão e investigação de crimes económicos e financeiros e de disposições que tangem directamente com as suas competências, deverá promover-se a audição do Banco de Portugal.
As consultas poderão ser promovidas por escrito, caso esta modalidade seja considerada adequada por esta Comissão.
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos deverão ser anexos ao presente relatório e parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de Lei n.º 604/X (4.ª) - PCP O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP propõe-se alterar os artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal; os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários; a epígrafe do Capítulo I, do Titulo XI e os artigos 200.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; o artigo 519.º do Código das Sociedades Comerciais e bem assim aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o artigo 200.º-A, que dizem respeito ao quadro penal sancionatório, agravando de forma significativa a moldura penal aplicável aos crimes económicos e financeiros, a que passará a corresponder uma pena de prisão efectiva não remível a multa.
A iniciativa em apreciação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, procura colmatar aquilo que os autores consideram ser «a profunda inadequação do quadro contra-ordenacional e penal punitivo das infracções e crimes cometidos por responsáveis ou por quem exerce actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras».
O PCP, dando seguimento ao que anunciara durante o debate das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais, entende