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3 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

superável pelos mecanismos de protecção social e de saúde dos países de residência, ter acesso a um benefício social para os aliviar de tal situação.
O ASEC, tal como é referido no Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, «destina-se fundamentalmente a prestar um apoio de natureza social aos nossos emigrantes que pelos mecanismos dos países estrangeiros de residência mas também de protecção consular não lhes esteja assegurado, quando aqueles se encontrem em situações imprevistas de evidente fragilidade e carência em virtude de acontecimentos extraordinários, de que catástrofes naturais ou crimes contra a integridade física, são apenas exemplos.» O ASIC, segundo o Despacho conjunto n.º 17/2000 destina-se a atribuir um «apoio social destinado a portugueses idosos residentes no estrangeiro que se encontrem em absoluta carência de meios de subsistência, não superável pelos mecanismos existentes nos países de residência.» É um subsídio de periodicidade mensal que pretende responder às suas despesas de alojamento, alimentação e cuidados de saúde e higiene.
O ASIC e o ASEC procuram cobrir uma área essencial do papel do Estado e das responsabilidades que este tem para com os seus nacionais residentes no estrangeiro. No entanto, as informações que estão disponíveis sobre os referidos programas, são hoje muito escassas, não permitindo avaliar quer a sua execução quer os seus efeitos concretos, num momento em que a situação de crise a nível mundial agrava cada vez mais a vida de alguns dos nossos emigrantes.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em conformidade com o disposto na Constituição e no Regimento, teve a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 533/X (3.ª), que «Cria um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses», encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 2 — O projecto do Partido Comunista Português visa a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, instituindo-o de uma forma duradoura e não ocasional. O diploma prevê a constituição de um Conselho de Administração para a sua gestão com a participação dos representantes da Administração Central para estas áreas e de um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Pretende, por outro lado, uma forma de gestão autónoma do Fundo tendo em vista a maior transparência, eficácia e equidade do sistema; 3 — Se fosse aprovado, o projecto de lei em causa determinaria a revogação do Despacho conjunto n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, onde consta em anexo o «Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas» e o «Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Idosos carenciados das Comunidades Portuguesas».

Parecer

1 — O projecto de lei n.º 533/X (3.ª), que «Cria um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

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