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7 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

O Código Penal, no seu Título II — Dos crimes contra o património — dedica três capítulos aos delitos económicos. No Capítulo III — Dos crimes contra o património em geral — o artigo 217.º pune o crime de burla e o artigo 218.º o crime de burla qualificada. No Capítulo V, com a epígrafe «Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente», o artigo 235.º pune a administração danosa.
O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, no seu Título VIII — Crimes e Ilícitos de Mera Ordenação Social, Capítulo I — Crimes, Secção I — Crimes contra o mercado, regula o abuso de informação privilegiada no artigo 378.º. Este artigo define como informação privilegiada: «toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito directa ou indirectamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado.
Para a concretização do conceito de informação privilegiada na lei portuguesa é também relevante o disposto no n.º 2 do artigo 248.º do referido Código que esclarece com mais pormenor o âmbito de alguns elementos do conceito: «a informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização, que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores mobiliários ou dos instrumentos financeiros, qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento».
O conceito legal expresso no n.º 4 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários exige que a informação possua quatro características para que possa ser considerada privilegiada: que seja informação (1) não pública, (2) específica, (3) precisa e (4) idónea para influenciar de maneira sensível o preço, de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, se fosse tornada pública.
O artigo 379.º do referido Código criminaliza a manipulação do mercado. A razão da criminalização das situações caracterizadas como manipulação de mercado assenta na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros e promover a confiança dos investidores, proibindo as práticas que coloquem em causa essa integridade. O mesmo artigo, proíbe comportamentos negociais ou informativos que, pela sua natureza ou consequências sejam idóneos a criar uma situação enganadora sobre um valor mobiliário ou sobre uma entidade emitente, isto é, proíbe penalmente as seguintes condutas: divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas; realização de operações de natureza fictícia e execução de outras práticas fraudulentas.
O n.º 3 do artigo 379.º prevê um crime específico para os titulares de órgãos de administração e para as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos que constituam manipulação e que sejam praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou sua fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo.
O processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) que foi objecto de 14 alterações, sendo as últimas introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 1/2008, de 3 de Janeiro (que procede à sua republicação), n.º 126/2008, de 21 de Julho, e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com as diversas alterações introduzidas), no seu Título XI intitulado Sanções, estabelece no Capítulo I — Disposição Penal, artigo 200.º que aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósito ou outros fundos reembolsáveis sem que para tal exista a necessária autorização, incorre em actividade ilícita punível com prisão até 3 anos.
No Capítulo II do mesmo Título estabelece as coimas a aplicar às infracções que considera de ilícito de mera ordenação social e ilícitos em especial (artigos 201.º a 212.º). Considera assim, no seu artigo 211.º, as infracções especialmente graves puníveis com coima de 2 493,99 € a 2 493 989,49 € ou de 997,60 € a 997 595,79 € consoante sejam aplicadas a ente colectivo ou pessoa singular.
O Código das Sociedades Comercias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Outubro, foi objecto de várias alterações, sendo as últimas pelos Decretos-Lei n.os 76-A/2006, de 29 de Março, que republica, n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro.