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8 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

No seu Título VII estão reguladas as disposições penais. Assim, o artigo 519.º estabelece as penas a aplicar a quem estando obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade as der contrárias à verdade.

Enquadramento legal internacional Na Alemanha, o regime sancionatório para o sector financeiro rege-se pelo disposto nas leis que regulam a actividade das instituições de crédito, a actividade seguradora e a transacção de valores mobiliários.
O Código dos Valores Mobiliários é o instrumento legislativo que prevê as penas mais pesadas — máximo de 5 anos de prisão, remíveis em multa — ao passo que o Regime das Instituições de Crédito e a Lei da Actividade Seguradora se limitam a prever a aplicação de penas de prisão até três anos.
Adicionalmente, os artigos 331.º a 333.º do Código Comercial punem com penas de prisão até três anos as situações de falsa representação da sociedade e de violação dos deveres de informação e até um ano os casos de violação dos deveres de segredo.
Na Espanha, as normas orientadoras do funcionamento do mercado de valores encontram-se consagradas na Lei n.º 24/1988, de 28 de Julho, modificada ao longo dos anos, tendo sido a última alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 19 de Dezembro, com o objectivo de a adaptar às disposições comunitárias. O artigo 95.º da lei especifica as infracções e sanções aplicáveis às situações resultantes do incumprimento das normas disciplinadoras do mercado de valores.
A Lei n.º 26/1988, de 29 de Julho, alterada ao longo dos anos, tendo sido a última modificação introduzida pela Lei n.º 41/2007, de 7 de Dezembro, respeitante à disciplina e intervenção das entidades de crédito, nos capítulos II, III, IV e V dispõe sobre o regime de infracções, sanções, competência na matéria e procedimento, respectivamente, aplicável às entidades de crédito, assim como aos responsáveis pelos cargos de administração ou direcção das mesmas.
Na França, a regulação da actividade das instituições monetárias e financeiras está inserida no Código Monetário e Financeiro. As sanções penais em matéria monetária e financeira decorrem das normas integradas no título VI do livro I, no título III do livro II, no título V do livro III, no título VI do livre IV, no título VII do livro V, no título IV do livro VI do Código.
A Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF), prevista no título II do livro VI do Código acima referido, tem por função regulamentar, permitir, vigiar e sancionar a actividade das instituições financeiras, com vista ao bom funcionamento do mercado financeiro.

Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas

Encontra-se pendente a proposta de lei n.º 227/X (4.ª) que revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional, também agendada para discussão na generalidade no próximo dia 10 de Dezembro de 2008.

Parte II — Opinião da Relatora

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I) O projecto de lei do PCP visa colmatar aquilo que os seus autores consideram ser a profunda inadequação do quadro contra-ordenacional e penal punitivo das infracções e crimes cometidos por responsáveis ou por quem exerce actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras, entendendo ser este o momento adequado para actuar, reforçando, o quadro penal sancionatório de diversos crimes de mercado cuja gravidade é incontestável;