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6 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Comerciais, o PCP considera também que o crime económico e financeiro não ocorre apenas no mercado de valores mobiliários ou no âmbito da actividade das instituições bancárias e financeiras. Por isso, entende ser necessário que o alcance desta iniciativa legislativa seja alargado, passando a tratar de forma idêntica, isto é, de acordo com uma moldura penal semelhante, os crimes económicos cometidos contra o património em geral. Por isso, propõe igualmente a modificação dos artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, relativos, respectivamente, aos crimes de burla, de burla qualificada e de administração danosa.

Projecto de Lei n.º 611/X (4.ª) - BE: O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE para além de pretender criar juízos de competência especializada nas áreas da corrupção, criminalidade económico-financeira, criminalidade cometida no âmbito da actividade bancária ou financeira, bem como crimes contra o mercado, propõe-se alterar os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários, os artigos 200.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; o artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho; o artigo 8.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro e bem assim aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o artigo 69.º-A, que dizem respeito ao quadro penal sancionatório, agravando de forma significativa a moldura penal aplicável aos crimes económicos e financeiros.
A iniciativa em análise, seguindo as sugestões do Ministério Público, dos especialistas na matéria, bem como a política governativa, propõe a criação de juízos especializados no combate ao crime económico, bem como novas punições para a criminalidade económica, novas regras de informação que devem ser seguidas pelas instituições financeiras, dispondo ainda sobre a protecção de testemunhas que forneçam informação relevante acerca destes tipos de criminalidade.
Para além disso, o projecto de lei em apreço propõe ainda a punição acrescida das empresas que realizam a auditoria externa, nos casos em que sejam responsáveis por deficiências de verificação ou de controlo das contas auditadas e que, por acção ou omissão, colaborem com a apresentação de contas que não reflictam devidamente a actividade das empresas em causa.
O Grupo Parlamentar do BE fundamenta esta sua iniciativa legislativa nos recentes escândalos do BCP e do BPN, que na sua perspectiva evidenciam a vulnerabilidade do sistema financeiro português a práticas lesivas do interesse público e da transparência da actividade bancária.
Considera ainda que a manipulação de mercado, a criação de veículos em paraísos fiscais para crimes de mercado, a concessão de créditos para compra de acções próprias em transgressão das normas legais, a falta de contabilização dos activos reais e outras acções, configuram delitos graves que têm escapado às autoridades de supervisão ou a respeito dos quais a actuação reguladora se revelou insuficiente ou tardia.
Pelos motivos expostos, considera o Grupo Parlamentar do BE que se torna necessário dar novo impulso às funções de supervisão. Nesse sentido, e dada a sofisticação crescente da criminalidade económica e financeira, impõe-se também a correcção do dispositivo legal, de modo a garantir mais transparência e deveres de informação, bem como a punição mais agressiva dos delitos de mercado, que devem ser equiparados a crimes graves pelo efeito económico e social que determinam.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento constitucional e legal As iniciativas em apreciação são apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Os projectos de lei em causa encontram-se agendados para discussão na generalidade no dia 10 de Dezembro de 2008.
A matéria dos presentes projectos de lei insere-se na reserva relativa de competência da AR, nos termos do n.º 1 alínea c) do artigo 165.º da Constituição.
Por «crime económico e financeiro» entende-se, de um modo geral, toda a forma de crime não violento que tem como consequência uma perda financeira, podendo atentar contra o funcionamento normal da economia e das regras do mercado.