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17 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

O Código das Sociedades Comerciais9, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Outubro, foi objecto de várias alterações, sendo as últimas pelos Decretos-Lei n.os 76-A/2006, de 29 de Março10 (que republica), n.º 8/2007, de 17 de Janeiro e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro.
No seu Título VII estão reguladas as disposições penais. Assim, o artigo 519.º estabelece as penas a aplicar a quem estando obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade as der contrárias à verdade.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.

Alemanha

Na Alemanha, o regime sancionatório para o sector financeiro rege-se pelo disposto nas leis que regulam a actividade das instituições de crédito, a actividade seguradora e a transacção de valores mobiliários, designadamente pela Kreditwesengesetz11 (Capítulo VI), a Versicherungsaufsichtsgesetz12 (Capítulo IX) e a Wertpapierhandelsgesetz13 (Capítulo XII).
O Código dos Valores Mobiliários é o instrumento legislativo que prevê as penas mais pesadas – máximo de 5 anos de prisão, remíveis em multa – ao passo que o Regime das Instituições de Crédito e a Lei da Actividade Seguradora se limitam a prever a aplicação de penas de prisão até três anos.
Adicionalmente, os artigos 331.º a 333.º do Código Comercial (Handelsgesetzbuch14) punem com penas de prisão até três anos as situações de falsa representação da sociedade e de violação dos deveres de informação e até um ano os casos de violação dos deveres de segredo.

Espanha

As normas orientadoras do funcionamento do mercado de valores encontram-se consagradas na Lei n.º 24/1988, de 28 de Julho15, modificada ao longo dos anos, tendo sido a última modificação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 19 de Dezembro16, com o objectivo de a adaptar às disposições comunitárias. O artigo 95.º da Lei especifica as infracções e sanções aplicáveis às situações resultantes do incumprimento das normas disciplinadoras d mercado de valores.
A Lei n.º 26/1988, de 29 de Julho17, alterada ao longo dos anos, tendo sido a última modificação introduzida pela Lei nº 41/2007, de 7 de Dezembro18, respeitante à disciplina e intervenção das entidades de crédito, nos capítulos II, III, IV e V dispõe sobre o regime de infracções, sanções, competência na matéria e procedimento, respectivamente, aplicável às entidades de crédito, assim como aos responsáveis pelos cargos de administração ou direcção das mesmas.

França

A regulação da actividade das instituições monetárias e financeiras está inserida no Código Monetário e Financeiro19. As sanções penais em matéria monetária e financeira decorrem das normas integradas no título 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_604_X/Portugal_1.doc 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/063A01/00020190.pdf 11 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/kredwg/gesamt.pdf 12 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/vag/gesamt.pdf 13 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/wphg/gesamt.pdf 14 http://bundesrecht.juris.de/hgb/BJNR002190897.html#BJNR002190897BJNG003100306 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l24-1988.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l47-2007.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-1988.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l41-2007.html 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072026&dateTexte=20081104