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20 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
2 — Para os efeitos da presente lei considera-se instalação de empreendimentos turísticos o procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas com vista à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.

Capítulo II Empreendimentos turísticos

Secção I Noção e tipologias

Artigo 2.º Noção de empreendimentos turísticos

1 — Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2 — Não se consideram empreendimentos turísticos para os efeitos da presente lei:

a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como as pousadas da juventude; b) As instalações ou os estabelecimentos, que embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º Alojamento local

1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento local, os quartos, as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de licença de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
2 — Só o alojamento local licenciado pelas câmaras municipais da respectiva área pode ser comercializado quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
3 — Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e/ou turístico, nem utilizar qualquer sistema de classificação.
4 — É da competência das assembleias municipais a regulamentação do alojamento local, o qual deve cumprir, no mínimo, os requisitos mínimos de segurança e higiene estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo e pela administração local.
5 — As câmaras devem facultar ao Turismo de Portugal, IP, o acesso informático ao registo do alojamento local.