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24 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.

Secção VI Resorts integrados/Conjuntos turísticos

Artigo 15.º Noção

1 — São resorts integrados/conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados num espaço delimitado, na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio turístico, sujeitos a uma administração conjunta de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos um estabelecimento hoteleiro, um equipamento de animação e um estabelecimento de restauração ou de bebidas.
2 — Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se equipamentos de animação, nomeadamente:

a) Campos de golfe; b) Marinas, portos e docas de recreio; c) Instalações de spa, balneoterapia e talassoterapia; d) Centros de convenções e de congressos; e) Hipódromos e centros equestres; f) Casinos; g) Autódromos e kartódromos; h) Parques temáticos.

3 — Os resorts integrados/conjuntos turísticos devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos:

a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência; b) Áreas de estacionamento de uso comum; c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum; d) Portaria; e) Piscina de utilização comum; f) Equipamento de desporto e lazer.

4 — O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um resort integrado/conjunto turístico abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
5 — Os estabelecimentos de apartamentos turísticos integrados em resorts integrados/conjuntos turísticos devem ocupar a totalidade do edifício onde estão instalados.
6 — Podem ser instalados num resort integrado/conjunto turístico empreendimentos turísticos de diferentes categorias.
7 — Os resorts integrados/conjuntos turísticos devem dispor de um único alvará de autorização de utilização turística, no qual estejam devidamente identificados e individualizados os empreendimentos turísticos que os integram.
8 — A entrada em funcionamento de um resort integrado/conjunto turístico terá sempre de se iniciar por pelos menos um dos empreendimentos turísticos englobados no alvará.