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26 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Secção X Empreendimentos de turismo de natureza

Artigo 19.º Noção

1 — São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
2 — Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam as tipologias previstas nas alíneas e) a g) do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.

Capítulo III Competências

Artigo 20.º Competências dos organismos e serviços do turismo

1 — Compete ao Turismo de Portugal, IP, exercer as competências especialmente previstas no presente diploma relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
2 — Compete à câmara municipal territorialmente competente exercer as competências especialmente previstas no presente diploma relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º, com a excepção constante do número anterior quanto a hotéis rurais.
3 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, IP, no âmbito das suas atribuições:

a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção.

4 — Ao parecer previsto na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 26.º.
5 — Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, IP, e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.

Artigo 21.º Competências dos órgãos municipais

1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal no âmbito do presente diploma:

a) Emitir o alvará de autorização de utilização turística de todos os empreendimentos turísticos;