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28 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Artigo 24.º Consulta ao Turismo de Portugal, IP

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, e nos termos do artigo 13.º do mesmo regime, o Turismo de Portugal, IP, emite parecer sobre o licenciamento ou a comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia.
2 — Os pareceres referidos no número anterior destinam-se a verificar os seguintes aspectos:

a) A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos; b) O cumprimento das normas estabelecidas na presente lei e respectiva regulamentação.

3 — A verificação dos aspectos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento turístico.
4 — É aplicável ao pedido de informação prévia o disposto no artigo 26.º.

Artigo 25.º Consulta à comissão de coordenação e desenvolvimento regional

1 — A solicitação da câmara municipal nos termos dos artigos 13.º e 13.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação e sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do mesmo regime jurídico, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente emite parecer sobre a localização do empreendimento turístico quando este se situe em área fora do perímetro urbano ou em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território.
2 – O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a localização do empreendimento turístico do ponto de vista do ordenamento do território.
3 — Quando desfavorável, o parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional é vinculativo.

Secção III Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas

Artigo 26.º Parecer do Turismo de Portugal, IP

1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos, com excepção dos parques de campismo e de caravanismo, carece de parecer do Turismo de Portugal, IP, o qual se destina a verificar os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, aplicando-se o n.º 3 do mesmo artigo.
2 — Às consultas e pareceres referidos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 — Juntamente com o parecer, são fixadas, a título provisório, a capacidade máxima do empreendimento e a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
4 — A aprovação definitiva da classificação pretendida pode ficar sujeita ao cumprimento dos condicionalismos legais e regulamentares expressos nos pareceres.

Artigo 27.º Parecer desfavorável

1 — Os pareceres referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser desfavoráveis com fundamento no incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º.