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32 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

3 — Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 respondem, solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
4 — A comunicação prevista neste artigo deve ser realizada através de um formulário único, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, no qual se especifique expressamente, para efeitos de controlo pelas entidades competentes, que esse documento substitui o alvará, na ausência de resposta no prazo fixado.

Artigo 37.º Título de abertura

Constitui título válido de abertura do empreendimento, qualquer um dos seguintes documentos:

a) Alvará de autorização de utilização turística do empreendimento; b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista no artigo anterior e decorrido que seja o prazo nela indicado; c) Requerimento de intimação judicial, nos termos do artigo 38.º.

Artigo 38.º Caducidade da autorização de utilização turística

1 — A autorização de utilização turística caduca:

a) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou do termo do prazo para a sua emissão; b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras; c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará; d) Se não for requerida a atribuição da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo 42.º; e) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à abertura de empreendimentos turísticos com base nos títulos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior.
3 — Caducada a autorização de utilização turística, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, ou a pedido do Turismo de Portugal, IP.
4 — A caducidade da autorização, bem como a cessação dos efeitos dos títulos de abertura referidos nas alíneas b) e c) do artigo 37.º determinam o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora.

Artigo 39.º Intimação judicial para a prática de acto devido

Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 37.º da presente lei, o disposto nos artigos 111.º a 113.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.