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36 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Artigo 52.º Exploração turística das unidades de alojamento

1 — As unidades de alojamento integradas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem ser exploradas directamente pelos seus proprietários.
2 — A exploração turística das unidades de alojamento deve ser feita sempre através da entidade exploradora do empreendimento turístico, recebendo esta uma remuneração pela actividade.
3 — Todos os proprietários das unidades de alojamento estão sujeitos ao pagamento da prestação periódica prevista no artigo 62.º, bem como ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 63.º.
4 — Em cada empreendimento turístico, uma percentagem das unidades de alojamento fica obrigatoriamente sujeita a um ónus, traduzido na limitação de possibilidade de ocupação por parte do respectivo proprietário, nos termos do número seguinte, e que recai sobre:

a) Nos hotéis-apartamentos, no mínimo 70% do total das unidades de alojamento do empreendimento; b) Nos aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, no mínimo 50% do total das unidades de alojamento do empreendimento; c) Nos resorts integrados/conjuntos turísticos, no mínimo 35% das unidades de alojamento do total do conjunto.

5 — A limitação referida no número anterior significa que o proprietário não pode ocupar a respectiva unidade de alojamento mais do que 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
6 — Os benefícios fiscais resultantes da atribuição da utilidade turística apenas se aplicam às unidades sobre as quais recaia o ónus referido no n.º 4.

Artigo 53.º Responsabilidade operacional

1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 — A responsabilidade operacional dos empreendimentos turísticos de 5, 4 e 3 estrelas deve caber a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de director de hotel.

Artigo 54.º Acesso aos empreendimentos turísticos

1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:

a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora; b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.

4 — A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
5 — As normas de funcionamento e acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.