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34 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Artigo 44.º Taxa

Pela realização de auditorias de classificação tendo em vista a atribuição ou a revisão da classificação, a pedido do interessado, será devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo turismo, destinada a suportar as despesas inerentes.

Artigo 45.º Placa identificativa

Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 46.º Categorias

1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º classificam-se ainda nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir por portaria, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.
2 — Tais requisitos devem incidir sobre:

a) Serviço de recepção e portaria; b) Serviço de limpeza e lavandaria; c) Serviço de alimentação e bebidas; d) Qualidade das instalações e equipamentos; e) Serviços complementares; f) Localização.

3 — A portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo distingue entre os requisitos mínimos de cada categoria e os requisitos opcionais que podem determinar a atribuição ao empreendimento turístico de uma categoria superior.

Artigo 47.º Revisão de classificação

1 — A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
2 — O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
3 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.

Artigo 48.º Dispensa de requisitos

1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo Turismo de Portugal IP, quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.