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39 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

2 — Do título previsto no número anterior deve, ainda, fazer parte um regulamento de administração do empreendimento relativo, designadamente, à conservação, fruição e funcionamento das unidades de alojamento, instalações e equipamentos comuns e serviços de utilização comum.

Artigo 62.º Prestação periódica

1 — O proprietário de um lote ou fracção autónoma de um empreendimento turístico em propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo, mensalmente ou com a periodicidade que este determinar para o pagamento.
2 — A prestação periódica destina-se exclusivamente a fazer face às despesas de conservação e funcionamento do empreendimento, nomeadamente às respeitantes às instalações e equipamentos comuns e aos serviços de utilização comuns, a remunerar os serviços do revisor oficial de contas e da entidade administradora do empreendimento, bem como a suportar quaisquer outras despesas previstas no título constitutivo.
3 — Quando um empreendimento turístico se insere noutro, a prestação periódica destina-se, também, a suportar a prestação periódica devida pela entidade administradora daquele à entidade administradora do empreendimento em que este se insere.
4 — A percentagem da prestação periódica destinada a remunerar a entidade administradora do empreendimento não pode ultrapassar 20 % do valor total.
5 — Os créditos por prestações periódicas, bem como os respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em legislação especial.
6 — Uma percentagem não inferior a 4% da prestação periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no título constitutivo.
7 — Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas inserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente às despesas e à retribuição a que se destina e desde que a alteração seja aprovada em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 63.º Deveres do proprietário

1 — Os proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem:

a) Dar-lhe utilização diversa da que está prevista no título constitutivo; b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónica exterior; c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística, ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos de uso comum; d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem a tipologia ou categoria do empreendimento.

2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior destes, carece de autorização prévia da entidade administradora do empreendimento.
3 — Caso o título constitutivo não disponha em sentido contrário, o proprietário fica ainda obrigado a efectuar a conservação da respectiva unidade de alojamento, sempre que seja notificado para tal pela entidade administradora do empreendimento.