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42 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

i) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º, proibir o livre acesso; j) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º, falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso; l) O encerramento dos empreendimentos turísticos sem afixação do período de funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º; m) A violação do disposto no artigo 60.º, falta de condições de saúde e higiene; n) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º, violação dos deveres do proprietário; o) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, falta de caução de boa administração; p) A violação do disposto no artigo 66.º, falta de prestação de contas; q) A violação do disposto no artigo 67.º, falta de programa de administração.

2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), h), i), m) e o) são punidas com coima de €100 a €500, no caso de pessoa singular, e de €1000 a €5000, no caso de pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), g), j), l), n), p), q) e r) são punidas com coima de €2500 a €7500, no caso de pessoa singular, e de €7500 a €30 000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 73.º Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção; b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; c) Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o encerramento do empreendimento se se verificarem as contra-ordenações previstas nas alíneas a), g) e n) do n.º 1 do artigo anterior.

2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, IP ou da ASAE.

Artigo 74.º Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

1 — A tentativa e a negligência são puníveis.
2 — Os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço, em caso de tentativa, e para metade, em caso de negligência.

Artigo 75.º Competência sancionatória

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma compete:

a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas f), com excepção dos hotéis rurais, e g) do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 76.º Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.