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41 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeada uma nova entidade administradora.

Artigo 69.º Títulos constitutivos de empreendimentos existentes

1 — As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor da presente lei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção actualmente em vigor, e seus regulamentos.
2 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes aplicam-se as normas do presente capítulo.

CAPÍTULO VIII Declaração de interesse para o turismo

Artigo 70.º Declaração de interesse para o turismo

1 — O Turismo de Portugal, IP, a requerimento dos interessados, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das zonas em que se encontram.
2 — A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Capítulo IX Fiscalização e sanções

Artigo 71.º Competência de fiscalização

Sem prejuízo das competências do presidente da câmara municipal previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos.

Artigo 72.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações:

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido; b) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, exceder a capacidade; c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 42.º, não requerer a classificação, no n.º 2 do artigo 43.º, não requerer a revisão da classificação, e no artigo 80.º, não requerer a revisão da classificação nos ET já existentes; d) A violação do disposto no artigo 45.º, falta de placa identificativa da classificação; e) A violação do disposto no artigo 49.º, nomes e publicidade enganosa; f) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 52.º, retirada da exploração turística de mais unidades do que o permitido; g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, unidade da exploração; h) A violação do disposto no artigo 53.º. responsável nos ET de 3, 4 e 5 estrelas;