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38 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Artigo 60.º Título constitutivo

1 — Todos os empreendimentos turísticos em propriedade plural devem dispor de um título constitutivo, que substitui o título constitutivo da propriedade horizontal quando esta não tenha sido previamente constituída.
2 — O título constitutivo, quando substitua o título constitutivo da propriedade horizontal, abrange todas as fracções do edifício onde esteja instalado o empreendimento turístico, independentemente do uso a que forem afectas.
3 — O título constitutivo deve ser elaborado pelo titular do alvará de licença ou de autorização para a realização da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização, aprovado pelo Turismo de Portugal, IP, e registado na Conservatória do Registo Predial antes da celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato promessa de transmissão dos lotes ou fracções autónomas.
4 — O Turismo de Portugal, IP, deve pronunciar-se sobre o título constitutivo no prazo de 30 dias e só poderá recusar a sua aprovação caso o mesmo viole o regime jurídico da propriedade horizontal e/ou o disposto na presente lei ou nos seus regulamentos.
5 — Se o empreendimento estiver instalado em prédio urbano já sujeito ao regime de propriedade horizontal, o título constitutivo da sua composição não pode conter normas, cláusulas ou condições contrárias ou modificativas do título da propriedade horizontal, sem que este tenha sido previamente alterado.
6 — Deve fazer parte integrante dos contratos promessa de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado e registado, sob pena de nulidade.

Artigo 61.º Menções do título constitutivo

1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:

a) A enumeração das várias fracções imobiliárias ou lotes, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados; b) O valor relativo de cada fracção imobiliária ou lote, expresso em percentagem ou permilagem do valor total; c) O fim a que se destina cada uma das fracções imobiliárias ou lotes; d) As instalações e equipamentos comuns do empreendimento; e) Os serviços de utilização de uso comum; f) As infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização quando for caso disso; g) O regime de exploração das unidades de alojamento e a remuneração da entidade exploradora; h) O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta que se destina a remunerar a entidade responsável pela administração; i) Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados com o exercício do seu direito, e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica; j) Os deveres da entidade responsável pela administração, nomeadamente em matéria de conservação do empreendimento.
l) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.