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33 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Secção VI Estabelecimentos comerciais ou de restauração ou de bebidas em empreendimentos turísticos

Artigo 40.º Instalação

1 — As disposições do presente diploma relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos aplicam-se aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.
2 — À instalação de novos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas em empreendimentos turísticos já em funcionamento são aplicáveis os regimes previstos para exercício das respectivas actividades. 3 — O previsto nos números anteriores não dispensa o cumprimento dos requisitos relativos a instalações e funcionamento previstos nas respectivas regulamentações.

Capítulo V Classificação

Artigo 41.º Noção e natureza

A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.

Artigo 42.º Atribuição da classificação

1 — Com excepção dos parques de campismo e de caravanismo, a classificação é atribuída pelo Turismo de Portugal, IP, consoante os casos, ou por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo.
2 — A classificação deve ser precedida de uma auditoria de classificação.
3 — A classificação deve ser requerida pelo interessado, no prazo de dois meses a contar da data da abertura do empreendimento ao público.
4 — Até à atribuição da primeira classificação, o empreendimento funciona provisoriamente com a classificação fixada pelo Turismo de Portugal IP, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º.
5 — No caso do explorador do empreendimento turístico não concordar com a classificação atribuída pode recorrer desta decisão para a Comissão de Acompanhamento da Classificação dos Empreendimentos Turísticos, cuja constituição será definida por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo.

Artigo 43.º Revisão da classificação

1. A classificação deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos ou quando haja mudança da entidade exploradora do empreendimento turístico.
2 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.