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31 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Artigo 34.º Alvará de autorização de utilização turística

1 — O modelo de alvará de autorização de utilização turística é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo e pelas autarquias locais.
2 — A emissão do alvará deve ser notificada ao requerente e ao Turismo de Portugal, IP, no prazo de oito dias a contar da data da emissão.
3 — O alvará de autorização de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, os seguintes:

a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento; b) O nome do empreendimento; c) A classificação provisoriamente aprovada pelo Turismo de Portugal, IP; d) A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente fixada pelo Turismo de Portugal, IP; e) No caso dos parques de campismo e autocavaranismo, a classificação e a capacidade máxima confirmadas ou alteradas pelo presidente da câmara municipal.

4 — Sempre que haja alteração dos elementos constantes do alvará, a entidade exploradora do empreendimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia ao Turismo de Portugal, IP.

Artigo 35.º Funcionamento dos empreendimentos turísticos

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o funcionamento dos empreendimentos turísticos depende da titularidade do alvará de autorização de utilização turística, emitido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de autorização de utilização previsto no n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2 — A emissão do alvará de autorização de utilização turística de um empreendimento turístico pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração e de bebidas.
3 — O funcionamento do empreendimento pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção.

Artigo 36.º Comunicação à câmara municipal

1 — Decorridos os prazos previstos no n.º 4 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 34.º sem que tenha sido concedida a autorização de utilização turística e emitido o respectivo alvará ou sem que se tenha realizado a vistoria, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua intenção de abrir ao público num prazo nunca inferior a cinco dias úteis, devendo tal comunicação ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 32.º deste diploma, caso ainda não tenham sido entregues com o pedido aí referido; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso previsto.

2 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará de autorização de utilização turística, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de oito dias.