O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

2 — A dispensa de requisitos pode também ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
3 — No caso dos resorts integrados/conjuntos turísticos podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos quando o conjunto turístico integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos e desde que os mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.

Capítulo VI Exploração e funcionamento

Artigo 49.º Nomes e publicidade dos empreendimentos turísticos

1 — Os nomes dos empreendimentos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam.
2 — A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características que o empreendimento não possua.
3 — Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.
4 — Salvo quando autorizados para o efeito, os empreendimentos turísticos não podem adoptar nomes ou marcas nominativas ou figurativas iguais ou de tal forma semelhantes a outras existentes ou requeridas que possam induzir em erro ou ser susceptíveis de confusão.
5 — As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º.
6 — O registo e protecção de nomes, marcas, insígnias, logótipos e outros sinais identificativos dos empreendimentos turísticos é realizado nos termos gerais, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 50.º Oferta de alojamento turístico

1 — Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentos previstos no presente diploma podem prestar serviços de alojamento turístico.
2 — Considera-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando o estabelecimento oferecer ao público em geral, além de dormida, serviços de recepção e de limpeza.
3 — Presume-se a existência de prestação de serviços de alojamento turístico quando uma unidade de alojamento for habitualmente locada por períodos inferiores a 30 dias.

Artigo 51.º Exploração dos empreendimentos turísticos

1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 — Nos resorts integrados/conjuntos turísticos, os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, sem prejuízo de responsabilidade solidária da entidade titular do alvará de utilização turística do conjunto.
3 — Caso o empreendimento integre estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, autonomamente licenciados, as respectivas entidades exploradoras respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.