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43 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Artigo 77.º Embargo e demolição

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente diploma, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, IP, das DRE ou da ASAE.

Artigo 78.º Interdição de utilização

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 79.º Meios de comunicação

As comunicações e requerimentos previstos no presente diploma são efectuados por via informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela na área do turismo.

Capítulo X Disposições finais e transitórias

Artigo 80.º Empreendimentos turísticos existentes

1 — Os empreendimentos turísticos existentes dispõem do prazo de dois anos, contado a partir da data de entrada em vigor da presente lei, para se reconverterem nas tipologias e categorias agora estabelecidos.
2 — A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal IP, após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado.
3 — Caso os empreendimentos não possam manter a classificação de empreendimento turístico, serão reconvertidos em modalidades de alojamento local.

Artigo 81.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março; b) A Portaria n.º 937/2009, de 20 de Agosto; c) A Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho; d) A Portaria n.º 518/2008, de 25 de Junho; e) A Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril; f) A Portaria n.º 465/2008, de 23 de Abril.

Artigo 82.º Regiões Autónomas

1 — O regime previsto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.