O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Secção III Estabelecimentos hoteleiros

Artigo 11.º Noção de estabelecimento hoteleiro

1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados, predominantemente, a uma locação diária.
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:

a) Hotéis; b) Hotéis-apartamentos ou aparthotéis, quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos; c) Pousadas, quando explorados directamente pela ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, SA, ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou edifício que, pela sua antiguidade, valor arquitectónica e histórico, sejam representativos de uma determinada época.

Artigo 12.º Condições de instalação

1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 6 unidades de alojamento.
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um dos edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.

Secção IV Aldeamentos turísticos

Artigo 13.º Noção de aldeamento turístico

1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, delimitados, na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-dochão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo de, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 16.º.

Secção V Apartamentos turísticos

Artigo 14.º Noção de apartamento turístico

1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto homogéneo de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.