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19 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º», tal como consagra o artigo 20.º, permitindo a construção designadamente de «Aldeamentos turísticos», «Apartamentos turísticos» ou «Conjuntos turísticos (resorts)» que por sua vez abrem a possibilidade de implantar «campos de golfe», marinas, portos e docas de recreio», «Centros de convenções e de congressos», «Hipódromos e centros equestres», «autódromos e kartódromos» como dispõe o artigo 15.º ou a possibilidade de interditar o acesso a áreas do domínio público como pode resultar da aplicação das normas contidas no artigo 48.º e que já hoje se pode verificar com a vedação efectiva de acesso a algumas zonas do litoral.
O turismo necessita de uma regulamentação que contribua para a promoção de um turismo sustentável, que respeite os direitos das populações residentes nos territórios de vocação turística, que contribua para a preservação ambiental, colaborando também para a completa transparência do negócio turístico e para a salvaguarda da segurança e conforto dos clientes, matérias que o citado decreto-lei ou não considera, ou, quando o faz, formula as disposições de forma ambígua, permitindo diversas interpretações.
A presente iniciativa procura ir mais longe, desde logo na defesa da segurança e do conforto dos clientes das unidades de alojamento, determinando que todos os empreendimentos, até os que sejam classificados como alojamento local, carecem de licenciamento e que serão alvo de uma vistoria prévia à sua entrada em funcionamento, garantindo-se assim a verificação dos aspectos estruturais e funcionais, com especial ênfase para os que possam por em causa a segurança, o conforto dos utentes e a transparência do negócio, impedindo que sejam comercializados serviços que eventualmente não correspondam aos parâmetros definidos para cada tipologia e classificação.
Ainda no que à segurança respeita, implicam-se os serviços de saúde na apreciação, em sede das vistorias, dos aspectos construtivos ou de funcionamento dos quais possam resultar situações de risco, capitalizando-se assim com a formação e especial sensibilidade dos técnicos de saúde para esta matéria.
Quanto ao conforto, impede-se que uma qualquer unidade de alojamento, não obstante a sua dimensão, possa ter a sua capacidade duplicada, graças à instalação de camas móveis, o que pode implicar o comprometimento dos padrões de conforto, ficando essa possibilidade condicionada á própria vontade do cliente.
Na defesa da sustentabilidade ambiental dos empreendimentos de turismo de natureza, assume-se uma opção clara pelo condicionamento da sua dimensão, considerando que apenas poderão ser instalados empreendimentos turísticos em zonas ambientalmente classificadas que reúnam os requisitos obrigatórios para o Turismo em Espaço Rural, nomeadamente no que à capacidade respeita.
Cria-se um quadro de completa clarificação quanto à convivência entre a actividade hoteleira e actividade imobiliária, definindo-se para os resorts integrados, aldeamentos e apartamentos turísticos rácios mínimos de afectação das unidades de alojamento à comercialização de alojamento temporário com fins lucrativos, sem por em causa outras formas de ocupação.
Na defesa dos interesses das populações residentes nas zonas onde se instalem empreendimentos turísticos do tipo resorts e aldeamentos, estabelece-se que tais empreendimentos devem constituir unidades integralmente delimitadas, sem que no seu perímetro possam ser incluídas vias de circulação pública, nomeadamente caminhos vicinais, cursos de água ou outras zonas de interesse público, impedindo que, como se verifica nas disposições do Decreto-Lei n.º 39/08, empreendimentos destas tipologias se possam constituir como tampão no acesso das populações a zonas de particular interesse, como e por exemplo as zonas balneares.
Também mais longe se vai no enquadramento da intervenção do poder local no licenciamento e fiscalização dos empreendimentos turísticos, no respeito pela autonomia e capacidade técnica deste nível da administração pública, garantindo não só o efectivo exercício da capacidade decisória local, como o seu enquadramento numa óptica regional, pelo envolvimento das entidades regionais de turismo criadas pelo Decreto-Lei n.º 67/08, de 10 de Abril.
Por todas estas razões importa que se chame à Assembleia da República a discussão de um quadro normativo que, na articulação com os interesses afectados, efectivamente contribua para o desenvolvimento e reforço da competitividade do sector do alojamento turístico.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o seguinte projecto de lei: