O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
5 — Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
autarquias só poderão ser contraídos empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais.
5 — Actual n.º 3.
6 — Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente Lei.
7 — Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do terceiro dia após a sua entrega.
Artigo 16.º Receitas de campanha

1 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal; b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais; d) Produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

2 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestou. 3 — Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 salários mínimos mensais nacionais por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Artigo 16.º [»]

1 — »

a) » b) » c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas; d) »

2 — » 3 — Os donativos previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitos ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4 — As receitas referidas no número anterior, quando referentes ao último dia de campanha, são depositadas no primeiro dia útil seguinte; 5 — A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes não é considerada, nem como receita, nem como despesa de campanha.
Artigo 17.º Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 — Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 — Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da Artigo 17.º [»]

1 — » 2 — » 3 — » 4 — » 5 — » 6 — » 7 — Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no número anterior, se estiverem em causa eleições para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a Câmara Municipal.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Proje
Pág.Página 41