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40 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) Capítulo IV Financiamento das campanhas para as eleições internas nos Partidos Políticos

Artigo 22.º-A Publicidade das Contas

As candidaturas às eleições internas para os órgãos dos Partidos Políticos apresentam e divulgam os orçamentos, as receitas e as despesas das campanhas, de acordo com o estipulado nos Estatutos e Regulamentos dos respectivos Partidos.
Artigo 27.º Apreciação das contas das campanhas eleitorais

1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 — No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º.
3 — As despesas efectuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.
4 — O Tribunal Constitucional aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 — O Tribunal Constitucional pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 — O Tribunal Constitucional, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.
Artigo 27.º [»]

1 — No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente Lei.
2 — » 3 — » 4 — » 5 — » 6 — »« Artigo 2.º

1 — As referências feitas na actual redacção da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
2 — O previsto no número anterior produz efeitos a partir

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