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43 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa estabelecer o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro.
Assim, a iniciativa vertente estabelece, nos n.os 1 a 3 do seu artigo 2.º, três níveis de contra-ordenações:

— As puníveis com coima de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 15 000 a € 25 000, no caso de pessoa colectiva; — As puníveis com coima de € 5000 a € 25 000, no caso de pessoa singular, e de € 45 000 a € 80 000, no caso de pessoa colectiva; e — As puníveis com coima de € 40 000 a € 100 000, no caso de pessoa singular, e de € 300 000 a € 2000 000, no caso de pessoa colectiva.

Justifica o Governo que «ao incumprimento, por parte dos donos de obra, dos deveres que lhe são impostos pelo Regulamento de Segurança de Barragens» tenha de estar associada uma penalização adequadamente dissuasora da prática dessas infracções, de modo a minimizar-se a possibilidade de risco para as vidas humanas e a ocorrência de danos materiais». Pretende o Governo, desse modo, «prevenir com maior rigor e eficácia a ocorrência de situações de extrema gravidade em barragens e, consequentemente, evitar acidentes relacionados com aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, contribuindo-se, assim, para garantir as condições de segurança das barragens construídas e a construir em Portugal» — cfr.
exposição de motivos.
Prevê-se a punibilidade da tentativa e da negligência, sendo nesses casos reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas — cfr. artigo 2.º, n.º 4, da proposta de lei.
O artigo 3.º da proposta de lei fixa as regras para a determinação da sanção aplicável, devendo tomar-se em conta a gravidade da contra-ordenação, a culpa do agente, a sua situação económica, os benefícios obtidos com a prática do facto, a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.
Estabelece-se, no artigo 4.º, que, em simultâneo com a coima, possam ser aplicadas sanções acessórias, concretamente as seguintes:

— Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção; — Interdição do exercício de actividades de operação de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; — Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; — Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; — Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; — Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos, a contar da data da respectiva decisão condenatória definitiva — cfr. artigo 4.º, n.º 2.
O artigo 5.º da proposta de lei obriga à reposição da situação anterior e ao cumprimento dos deveres em causa.
Assim, o infractor fica obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação que era devida ou anterior à prática da mesma.
Se o dever de reposição da situação anterior não for voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

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