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8 | II Série A - Número: 046S1 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 7.º (Comissões Nacionais)

(...)

2. Compete às Comissões Nacionais:

a) Apresentar e propor ao Conselho Científico projectos e programas, que deverão ser integrados no Plano de Actividades por este aprovado; (...) c) Assegurar a execução dos projectos e actividades que, de acordo com o Plano aprovado pelo Conselho Científico, sejam da competência do respectivo Estado membro.

(...)

Artigo 8.º (Escritórios Regionais)

1. O IILP poderá ter escritórios regionais, com funções técnico-científicas e de assessoria, nos Estados membros, devendo a sua criação ser objecto de acordo com a Direcção Executiva do IILP, à qual ficarão vinculados, estando o tal acordo sujeito a aprovação do Comité de Concertação Permanente.
Os custos integrais da sua manutenção e actividades, incluindo a cessão e/ou contratação de recursos humanos, serão da responsabilidade do Estado membro anfitrião.

2. O Estado membro anfitrião poderá indicar os recursos humanos que trabalharão no escritório, desde que custeie a sua participação integralmente, ficando o IILP isento de quaisquer responsabilidades trabalhistas referentes a esta participação.

(os artigos seguintes são renumerados)

Artigo 11.º (Alterações)
(...)

2. O Director Executivo comunicará aos restantes Estados membros e ao Presidente do Conselho Científico as propostas de alteração referidas no número anterior, que as submeterá ao Comité de Concertação Permanente, para encaminhamento ao Conselho de Ministros, para aprovação.

(...) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.