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51 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

V. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idêntica matéria Não existem iniciativas pendentes sobre idêntica matéria.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Lisete Gravito e Rui Brito (DILP).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 95/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS, ASSINADA EM RABAT, A 17 DE ABRIL DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I 1. Considerandos Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 95/X (3.ª) para aprovar a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat, em 17 de Abril de 2007, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades para a elaboração do respectivo relatório.
Esta Convenção é um valioso instrumento para reforçar os laços de amizade e de cooperação entre Portugal e Marrocos, promovendo a cooperação no domínio penal, nomeadamente em matéria de extradição.
Este instrumento jurídico tem por objectivo reforçar a cooperação entre os dois países em matéria de prevenção e eliminação do crime, através de disposições tendentes à extradição recíproca de pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma privativa da liberdade aplicada por um Tribunal das Partes, tal como refere a própria proposta de resolução apresentada pelo Governo.

A Convenção A Convenção aqui em causa é composta por 28 artigos que pretendem deixar bem clarificado os termos e os limites dos processos de Extradição entre os dois Estados signatários.
Segundo o artigo 2.º, são factos determinantes da extradição, os factos puníveis, segundo o Direito interno de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano. Quando a extradição é pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses.
O artigo 3.º vem definir as causas de recusa obrigatórias da extradição afirmando que esta não pode acontecer sempre que a pessoa reclamada for nacional da Parte requerida, sempre que a infracção tenha sido cometida no território da Parte requerida, sempre que a pessoa reclamada já tenha sido definitivamente julgada no Estado requerido ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e tiver sido absolvida ou, em caso de condenação, tiver cumprido a pena, sempre que a infracção tenha sido amnistiada segundo a lei de qualquer das Partes, sempre que a infracção for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua, apenas para referir algumas.